Erro médico – Como funciona a responsabilidade do profissional?

A responsabilidade civil dos médicos é um tema que gera muita polêmica no cenário em que vivemos, principalmente com a grande visibilidade e normalidade em que são disseminados cirurgias e procedimentos estéticos.
A Constituição Federativa do Brasil prevê como uma das garantias fundamentais o direito à saúde, à imagem e à integridade física do ser humano. No entanto, é no campo cível que encontramos as maiores discussões sobre o tema.
Baseando-se na ação ou omissão do médico e não nos fatos, ocorrendo erros, danos, lesões graves ou morte do paciente, deverá ser devidamente responsabilizado, arcando com todas as consequências dos atos e indenizando a vítima ou a família.
Porém, as vítimas não procuram com frequência o Judiciário para ter os direitos reconhecidos, seja por uma dificuldade ao acesso, um receio de chegar até o Poder Judiciário ou a situação financeira, haja vista que o Brasil é um país em que as condições de saúde são precárias e a população, a qual grande maioria vive com uma baixa renda, luta pela melhora nas condições de saúde.
A responsabilidade civil é prevista pelo Código Civil Brasileiro no artigo 927, cujo institui a obrigação de reparação ou ressarcimento de um dano causado a outrem, desde que seja comprovada a conduta danosa e o resultado, juntamente com o nexo de causalidade.
Em regra, a responsabilidade civil médica será subjetiva e a culpa será em sentido estrito quando cometida por imprudência, imperícia ou por comportamento negligente, sendo indispensável a demonstração da ocorrência do dano, da culpa e do nexo existente, obrigando o médico a compelir uma indenização à vítima.
A responsabilidade objetiva será admitida pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 14, §4º quando dispõe a respeito da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais mediante a verificação de culpa.
Para a verificação dessa culpa, o juiz se fundamentará nas provas trazidas aos autos (prova pericial, testemunhal e o depoimento do médico). E, caso as provas sejam convincentes, o juiz julgará a ação procedente, impondo que o profissional indenize a vítima pelo dano ocasionado.
A natureza jurídica da responsabilidade civil médica mereceu um pouco mais de atenção, já que ocorreram várias discussões doutrinárias a respeito do assunto em questão. Verificou-se então que, em regra, a natureza será contratual, pois configura uma relação de consumo quando o paciente contrata um serviço médico ao procurá-lo e há casos em que a responsabilidade será de natureza extracontratual, quando não houver ligação de um contrato entre as partes e sim o dever profissional do médico proceder salvamento ao necessitado em casos de emergências.
A obrigação do médico geralmente será de meio, já que o médico não se compromete a obter a cura, mas sim em empregar todos os meios possíveis para obtê-la e, excepcionalmente, será de resultado quando se tratar de um acordo prévio entre o médico e o paciente na busca do resultado, que são os casos da cirurgia plástica em que o profissional se compromete com um resultado específico da modificação estética de seu paciente.
Sendo assim, concluímos que a relação entre médico e paciente é bem delicada e deve ser tratada de forma peculiar e individual, já que os médicos lidam com algo tão inestimável que é a vida do ser humano.