Quando do falecimento, para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte, o segurado deve manter a qualidade de segurado.
Esta qualidade se mantém enquanto estiver trabalhando e/ou contribuindo para o INSS, e também enquanto estiver recebendo benefício previdenciário.
Quanto aos segurados empregados (com registro na Carteira de Trabalho), vale destacar que mantém a qualidade de segurado mesmo quando o empregador não efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois se presume efetuado o recolhimento sendo este de responsabilidade do empregador.
Após a cessação do contrato de trabalho, das contribuições ou do benefício previdenciário, o segurado tem um período denominado “período de graça”, em que continua protegido pela previdência social (Lei 8.213/91, artigo 15).
Importante: Dependentes dos trabalhadores rurais e pescadores também fazem jus ao benefício de pensão por morte. E para estes segurados, deverá ser comprovada a qualidade de segurado através de início de prova material e testemunhas (idem aposentadoria por idade e por tempo de contribuição com tempo composto).
Carência
O benefício de pensão por morte é isento de carência, justamente em virtude de cobrir evento imprevisível. Assim, independentemente do número de contribuições do segurado no momento da morte, será devido o benefício aos seus dependentes (artigo 26, inciso I, Lei 8.213/91).
Dependentes
Os dependentes dos segurados para fins de pensão por morte estão arrolados no artigo 16 da Lei 8.213/91. São divididos pela doutrina em classes, sendo de primeira classe (ou da classe preferencial) os contidos no inciso I, de segunda classe os do inciso II e de terceira classe os elencados no inciso III. Cada uma das classes de dependentes possuía suas particularidades, por isso trataremos, separadamente, de cada uma delas.