As doenças ocupacionais ou profissionais, ou seja, aquelas adquiridas no trabalho ou em virtude de função desempenhada pelo empregado, são equiparadas aos acidentes de trabalho típicos (artigo 21, Lei 8.213/91), e conferem os mesmos direitos devidos naquele caso. Assim, os trabalhadores que em virtude das condições do trabalho desenvolvido adquiriram alguma doença (doença ocupacional ou doença profissional), impossibilitando que possam continuar trabalhando normalmente, têm o direito de pleitear na justiça do trabalho a reparação dos danos sofridos, tanto em espécie como as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e etc., como uma indenização em dinheiro pela incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Importante: Para comprovar que o trabalhador desenvolveu a doença no trabalho, ou em virtude dele, será realizada uma perícia médica, onde serão analisados os exames do trabalhador, o local e as condições do trabalho, além da necessidade de testemunhas que tenham trabalhado na mesma época.