É garantido o direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível por danos físicos e estéticos devida aos portadores da Síndrome da Talidomida, nascidos a partir de 1º de março de 1958.
O seu valor varia de acordo com o grau de dificuldade que a deficiência oriunda do uso da Talidomida acarreta na vida comum da pessoa, e considera as incapacidades para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação.
Em 2018, foi sancionada a Lei nº 13.638, aumentando de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) para R$1.000,00 (um mil reais) o valor de referência da pensão recebida por pessoas com deficiência física portadoras da síndrome da Talidomida. Esse valor de referência é utilizado para fazer o cálculo da pensão, sendo que a quantia é multiplicada pelo total de pontos indicadores do grau de dependência resultante da deficiência física. O grau de dependência é medido entre 1 e 8 pontos levando em consideração os quatro itens de dificuldade – alimentação, higiene, locomoção e incapacidade para o trabalho.
Essa pensão especial é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
A Lei nº 7.070/82 também prevê o adicional de 25% sobre o valor da pensão especial para aqueles que necessitam da assistência permanente de outra pessoa, quando acumular pontuação superior ou igual a 6 pontos e idade maior de 35 anos.
E ainda, sem prejuízo do mencionado adicional, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que preencha os seguintes requisitos: vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; ou cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição para a Previdência Social.
Além da pensão especial, que tem em vista a subsistência digna das vítimas da Talidomida, também é devida uma indenização por danos morais, que encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas pessoas.
A indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida está prevista na Lei nº 12.190/2010, e o seu pagamento será feito em parcela única.
É requisito para a concessão da pensão especial e da indenização:
- Existir nexo de causalidade entre a deficiência física e a síndrome de Talidomida, comprovada pelo diagnóstico de médico especialista.
- Se não restar comprovado que as deformidades apresentadas são decorrentes do uso de Talidomida pela mãe durante a gestação, não há direito à concessão da pensão especial nem à indenização.