Julho é o mês em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulga a campanha “É assédio!”, voltada para dar visibilidade ao tema e para que os trabalhadores consigam identificar condutas qualificadas como assédio, que podem ser sexual, moral ou moral organizacional.
O assédio moral é caracterizado por uma conduta abusiva que afeta psicologicamente a vítima e corrompe as relações e o ambiente de trabalho.
Conheça algumas condutas que podem caracterizar assédio:
Assédio moral: Caracterizado por condutas abusivas praticadas contra a integridade, identidade e dignidade humana.
● Sobrecarga de tarefas
● Delegar tarefas que humilhem o colaborador
● Advertir arbitrariamente ou em público
● Retirar a autonomia do colaborador, questionando sempre suas decisões
● Gritar ou falar de forma desrespeitosa
● Criticar a vida particular do colaborador
● Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais
● Limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele permanece
● Retirar cargos e funções sem motivo justo.
Assédio sexual: Toda e qualquer conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, podendo ocorrer de forma física ou verbal.
- Contato físico não solicitado e além do formal;
- Intimidade não construída;
- Beijos, carícias, tapas e abraços.
Assédio moral organizacional: Ocorre quando a empresa (pública ou privada) é conivente com condutas abusivas reiteradas, amparadas por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais desumanos, promovendo a competitividade entre os funcionários.
- Ranking de comparação de resultados com exposição constrangedora;
- Vexame, humilhação ou constrangimento
O que você pode fazer quando identificar uma conduta caracterizada por assédio?
- Denunciar via ouvidoria, canal de ética, setor de RH ou superior hierárquico do assediador;
- Não havendo retorno, procurar o sindicato profissional, órgão de classe, associação ou comissão de ética correspondente;
- Reúna provas e procure um advogado de sua confiança para interpor ação judicial de indenização necessária.
Referências: TST