Em recente acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal entre INSS e Ministério Público Federal sobre o tema constante no Recurso Extraordinário (RE) 1171152, que prevê prazos para que o INSS analise os processos administrativos, ficaram estabelecidos os seguintes prazos para análise de cada tipo de benefício:
– Benefícios assistenciais – 90 dias
– Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias
– Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias
– Salário maternidade – 30 dias
– Pensão por morte – 60 dias
– Auxílio reclusão – 60 dias
– Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias
– Auxílio acidente 60 dias
Com o evidente intuito de diminuir a espera por resposta aos pedidos administrativos, que muitas vezes demoram vários e vários meses, bem como, com o intuito de zerar a fila de espera por análise que em janeiro de 2021 era de mais de 1,7 milhões de pedidos em espera, referido acordo visa dar maior celeridade às análises administrativas pela autarquia previdenciária.
Ocorre que, sabidamente, o ente previdenciário sofre com escassez de servidores e o cumprimento dos prazos estabelecidos no acordo será um grande desafio para a autarquia.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, vem de encontro com o que preconiza a Constituição Federal em seu artigo 37, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da eficiência, trata-se de um princípio norteador da administração pública, pelo qual a administração pública tem o dever de prestar o serviço à população da forma mais ágil e assertiva possível.
Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”… (MEIRELLES, 2002).
Neste sentido, destaca-se a Lei 9.784/99 que em seu artigo 49, determina a análise de processos administrativos em 30 dias, vejamos:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, verifica-se que o acordo que estabelece os prazos para análise dos processos administrativos pela autarquia previdenciária, embora vise a eficiência na prestação de serviços pela administração pública, no caso o INSS, viola o prazo previsto no artigo acima citado, salvo no caso do salário maternidade.
Assim sendo, vale a reflexão sobre a real observância do princípio da eficiência, quando analisamos que já existe prazo legalmente estabelecido para conclusão do processo administrativo e o acordo homologado entre MPF e INSS aumenta o prazo que já se encontra positivado.
Destarte, cabe agora ao segurado aguardar o cumprimento do acordo, que caso seja efetivamente cumprido, será de grande valia, tendo em vista que atualmente não há o cumprimento do INSS ao artigo 49 da Lei 9.784/99.
José Lucas Vieira da Silva
Advogado, inscrito na OAB/SP nº 425.633
Pós-graduado em Direito Previdenciário e Direito Público
Pós-graduando em Direito Constitucional aplicado.
Fontes
https://economia.ig.com.br/2021-01-02/inss-tem-mais-de-17-milhao-de-pedidos-na-fila-espera-dura-mais…
https://agenciabrasil.ebc.com.br/justiça/noticia/2021-02/stf-confirma-acordo-com-novos-prazos-para-i…
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456875&ori=1
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1099/A-atuacao-do-Principio-da-Eficiência