REGRAS PARA CONCESSÃO E ANÁLISE DE APOSENTADORIA E OUTROS BENEFÍCIOS

Com o intuito de otimizar o trabalho dos servidores, tentando diminuir a fila de espera dos segurados, o INSS publicou algumas novas regras para conduzir a análise dos requerimentos de benefícios, recursos revisões.
A Instrução Normativa 128/22 incluiu 670 artigos regras para análise de requerimentos e 10 portarias complementares tratando dos seguintes assuntos:
• Portaria 990 – CNIS
• Portaria 991 – dependentes
• Portaria 992 – manutenção de benefícios
• Portaria 993 – processo administrativo previdenciário
• Portaria 994 – acumulação de benefícios
• Portaria 995 – acordos internacionais no âmbito da área de benefício do INSS
• Portaria 996 – procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefícios
• Portaria 997 – revisão de benefícios
• Portaria 998 – compensação previdenciária
• Portaria 999 – procedimentos e rotinas de reabilitação profissional

Segundo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IPDP), algumas das principais mudanças são:
• PPP: Mudança no formulário do PPP, o qual exclui a exigência de monitoração biológica e carimbo com CNPJ e cargo de quem assinou o formulário, desde que tenha nome e CPF do responsável.
• União estável: Anteriormente, eram exigidos dois documentos para comprovação da união no intervalo dos 24 meses anteriores ao óbito. Agora, é permitida a apresentação de apenas um documento, e a segunda prova poderá ser por meio de justificação administrativa.
• Contribuinte individual: O segurado contribuinte individual terá direito à prorrogação do prazo para manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses (além dos 12 que já tem), caso consiga comprovar a situação de desemprego ou impossibilidade de atuar como autônomo.
É o chamado “período de graça”, no qual os segurados podem ficar sem contribuir para a Previdência sem perder o direito aos benefícios do INSS.
• Manutenção da qualidade de segurado: O prazo de 12 meses de manutenção de qualidade de segurado só será acrescido de mais 12 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições (10 anos). Mas se perder a qualidade de segurado, só tem direito a esse prazo de 12 meses a mais se completar mais de 120 meses (10 anos) de contribuição novamente.

Referências: IBDP, Governo Federal e G1