A aposentadoria para pessoas com deficiência é um benefício previdenciário que tem como objetivo garantir condições diferenciadas, através de redução do tempo de contribuição ou idade, a depender do tipo de aposentadoria, para aqueles que enfrentam limitações em decorrência de uma deficiência, física, mental, intelectual ou sensorial. Esse tipo de aposentadoria é regulamentado pelo artigo 201 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 142/2013.
A Aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser concedida na modalidade por idade, com redutor de 05 anos no requisito etário, ou seja, idade de 55 anos para mulher e 60 para o homem, devendo contar ainda com 15 anos de tempo de contribuição, comprovadamente na condição de deficiente.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência terá um redutor no tempo de contribuição, a depender do grau de sua deficiência, se grave, moderada ou leve, devendo comprovar o tempo de contribuição que pode ser de 20 a 33 anos, a depender do sexo e do grau da deficiência, além de preencher a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
Para concessão do benefício, é necessário que a pessoa com deficiência seja submetida a avaliação por um perito médico do INSS, que irá determinar a presença da deficiência e o seu grau, conforme as barreiras presentes em seu cotidiano.
Uma vez concedida a aposentadoria, o valor do benefício será calculado com base na média das contribuições feitas durante o período de trabalho do segurado, em valor não inferior ao salário mínimo. Anota-se que, por não ter sido objeto da Emenda Constitucional 103/2019, que reformou diversas regras da Previdência Social, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência é mais vantajoso do que o atual cálculo das demais aposentadorias, além de não estar sujeito ao redutor do fator previdenciário.
Referidas aposentadorias não se confundem com o benefício de prestação continuada do INSS, que é uma medida assistencial voltada para pessoas em situação de miserabilidade, que comprovadamente possuam uma renda mensal inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa da família. Os Benefícios Assistenciais são disponibilizados para pessoas idosas, com mais de 65 anos, bem como para pessoas com deficiência, que não tenham condições de prover o próprio sustento, como mencionado. No caso do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, também haverá a realização de perícia médica para que seja constata a deficiência, além da condição de vulnerabilidade social, através de perícia social. Nesse caso, o valor do benefício é fixado em um salário mínimo por mês.
Em resumo, tanto a aposentadoria para pessoas com deficiência quanto o benefício de prestação continuada são medidas importantes para garantir a proteção social daqueles que enfrentam dificuldades em meio a uma sociedade que muitas vezes não oferece as condições necessárias para uma vida digna. Cabe ao poder público assegurar o acesso a esses benefícios e garantir que ninguém seja deixado para trás.