O adicional de insalubridade é um direito assegurado aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições insalubres, ou seja, em ambientes que apresentam agentes nocivos à saúde, tais como: Ruídos de impacto, contínuos ou intermitentes; radiações ionizantes ou não ionizantes; exposição ao calor ou frio; poeiras minerais; agentes químicos; condições hiperbáricas; umidade; vibrações; agentes biológicos; benzeno.
Alguns exemplos de profissões que podem ser expostas aos agentes nocivos são: coletores de resíduos recicláveis e não recicláveis; dentistas e auxiliares de cirurgião dentista; radiologistas e auxiliar de radiologia; técnicos e operadores de equipamentos e materiais nucleares; engenheiros, técnicos e operadores de fornos, refinarias e indústrias; técnicos de manutenção que envolvam riscos; cirurgiões, assistentes e técnicos em cirurgia, faxineiros na limpeza de banheiros de grande circulação, na retirada de lixo e dentre outros.
Para ter direito ao adicional de insalubridade, o trabalhador deve, primeiramente, comprovar que suas atividades são exercidas em condições insalubres. Para isso, é necessário realizar uma avaliação técnica do ambiente de trabalho por um profissional especializado, que emitirá um laudo técnico apontando os riscos e as medidas necessárias para a preservação da saúde do trabalhador.
Você já deve ter ouvido falar no Perfil Profissiográfico Previdenciário, também chamado pela sigla PPP. Esse documento consiste em um histórico laboral do trabalhador, que contém também registros no caso de exposição do segurado a agentes nocivos.
Com o laudo técnico em mãos, o trabalhador deve apresentá-lo à empresa, que deverá providenciar as medidas de proteção necessárias para eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador, bem como incluir o adicional de insalubridade em seu salário.
Caso o trabalhador já tenha deixado a empresa, possui 2 anos para requerer junto à Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de insalubridade de até 5 anos anteriores à dispensa.
O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade, que pode ser mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo.
Assim, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade desde que comprovado que suas atividades são exercidas em condições insalubres. É importante que o trabalhador esteja atento aos seus direitos e, em caso de dúvida, procure um advogado especializado na área trabalhista.