Esse é o tipo de rescisão do contrato de trabalho que ocorre após o trabalhador e a empresa manifestarem o interesse em romper o vínculo trabalhista. Aqui ambas as partes entram com consenso sobre sua quebra, sendo devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- 50% do aviso prévio, se indenizado;
- 50% da multa sobre o saldo do FGTS, ou seja, 20% sobre os valores depositados;
- 100% das demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias vencidas + 1/3 [se houver], férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional;
Além disso, permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, mas limitada até 80% do valor dos depósitos e NÃO autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego!
Referências: CLT e Senado Federal