O vale-transporte é regido pela Lei 7.418/85, sendo um benefício fornecido pelo empregador (seja pessoa física ou jurídica), para utilização efetiva em deslocamentos entre a residência e o trabalho do empregado através de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual.
- É um benefício em que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento entre residência e trabalho e vice versa
- Pode ser usado em todas as formas de transporte coletivo público urbano
- É custeado pelo empregador e pelo beneficiário (em uma parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens)
- Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do benefício
Referências: Lei 7.418/85 e Senado Federal.