A Medida provisória 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020 em 06 de julho de 2020 e prevê, no parágrafo segundo do artigo 7º da Lei 14.020/2020, a possibilidade de o empregado que teve sua jornada de trabalho reduzida complementar a contribuição como contribuinte facultativo.
O artigo 20 traz as alíquotas de recolhimento:
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
II – 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
III – 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV – 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
O cálculo do valor a ser pago pelo segurado, como complementação, deve ser feito de forma escalonada, ou seja, até um salário mínimo aplica-se 7,5%, ao valor que ultrapassar um salário mínimo e até R$2.089,60 aplica-se 9%, e assim por diante.
O recolhimento da complementação deve ocorrer por iniciativa do próprio empregado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Neste caso, é recomendável aguardar definição por parte da Receita Federal ou decreto regulamentador da nova lei sobre a guia, código de recolhimento e outras especificidades.
Após o recolhimento, é importante guardar as guias de recolhimento e comprovantes de pagamento. Se, no futuro, estas contribuições não constarem no CNIS, será possível pedir a retificação do documento para inclusão das mesmas.
Martucci Melillo Advogados Associados
Cássia Martucci Melillo Bertozo
OAB/SP 211.735