A Emenda Constitucional 103/2019 que tratou da reforma da previdência, alterou o artigo 195, § 14 da Constituição Federal, prevendo que: O segurado somente terá reconhecida, como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Então, não somente enquanto durar o regime de redução da jornada de trabalho, mas sempre que o empregado tiver recebido na competência uma remuneração inferior ao salário mínimo, terá que complementar sua contribuição até atingir o valor mínimo, caso contrário, o período em questão não será contado como tempo de contribuição para obtenção de benefícios previdenciários.
Esta complementação deve ser feita pelo próprio empregado, ou seja, ele pode escolher se vai ou não complementar os salários de contribuição inferiores ao salário mínimo e, caso não o faça, não terá o período contado para fins de tempo de contribuição.
A complementação para que atinja o salário mínimo deverá ser feita emitindo o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a utilização do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.
O cálculo e a geração do DARF poderão ser feitos no site da Receita Federal e o valor a ser complementado irá corresponder a diferença entre o salário mínimo nacional vigente e a remuneração recebida que não atingiu o valor mínimo, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria do segurado. A alíquota vigente após a reforma da previdência, para os segurados empregados, é de 7,5%.
É importante guardar as guias de recolhimento e comprovantes de pagamento. Se por acaso, no futuro, estas contribuições não constarem no CNIS, será possível pedir a retificação deste documento para inclusão dos valores.
Além da complementação, é possível utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Os ajustes devem ser feitos dentro do mesmo ano civil, ou seja, utilizando os meses compreendidos no mesmo ano, conforme previsão do artigo 29, parágrafo único da EC 103/2019. Essa restrição se justifica em virtude da alteração anual do salário mínimo.
Esses ajustes podem ser efetivados a qualquer tempo, nos termos do artigo 19-E, § 2º do Decreto 10.410/2020, e através de requerimento ao INSS.
Martucci Melillo Advogados Associados
Maria Fernanda Albiero F. Rigatto
OAB/SP 225.794
Cássia Martucci Melillo Bertozo
OAB/SP 211.735