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    PRAZO PARA PERÍCIA DO INSS?

“STF irá decidir se o Judiciário pode estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados e determinar a implantação do benefício previdenciário pedido, caso o exame não ocorra no prazo. Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral do RE 1.171.152, que trata do tema.

O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Em ACP ajuizada pelo MPF/SC, o juízo de 1º grau determinou ao instituto a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte a incapazes e benefício assistencial de prestação continuada às pessoas com deficiência) no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício. Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.

Examinando apelação do INSS, o TRF da 4ª região excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos.

No Supremo, o INSS questiona a ordem judicial para realizar as perícias em 45 dias, sob pena de implementação automática do benefício. Alega que a determinação ofende o princípio da separação dos Poderes, já que cabe privativamente ao Executivo gerir, organizar e estruturar o atendimento aos segurados da Previdência Social.

Repercussão geral

O ministro Alexandre de Moraes destacou a importância do tema para o cenário político, social e jurídico e salientou que a questão ultrapassa o interesse das partes em disputa. Salientou ainda que há inúmeras ações civis públicas, em várias regiões do país, que tratam do assunto.

Para o ministro, é essencial discutir a legitimidade de tais ordens judiciais sem que haja específica e prévia dotação orçamentária para atendê-las, pois a desconsideração de suas consequências econômicas pode comprometer direitos mais prioritários, em razão da impossibilidade de o Estado satisfazer a todas as necessidades sociais. “Este caso terá a importante função de definir como o magistrado deve proceder quando a solução, pela via judicial, do imobilismo da Administração acarretar enorme comprometimento das verbas públicas”, pontuou.”

Processo: RE 1.171.152

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