PENSÃO POR MORTE URBANA

Como o auxílio-reclusão, a pensão por morte urbana também é paga aos dependentes do trabalhador que possuía vínculo com o INSS, e não ao próprio trabalhador.

O benefício é pago aos dependentes do trabalhador que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente, desde que o falecido, na data do óbito:
• Possuía qualidade de segurado
• Recebia benefício previdenciário ou
• Já possuía direito a algum benefício antes de falecer

Pela lei, são considerados dependentes do falecido:
• Cônjuge ou companheira
• Filhos e equiparados com até 20 anos
• Filhos e equiparados inválidos
• Pais que comprovem dependência econômica com o falecido
• Irmãos que comprovem dependência econômica com o falecido e com idade inferior a 21 anos, exceto nos casos em que forem inválidos ou deficientes

Este benefício teve sua renda alterada com a reforma da previdência, passando a ser pago por cota de 50% mais 10% por dependente e a duração do benefício ao dependente do falecido é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.