O FGTS é um direito do trabalhador que não tem caráter de contribuição previdenciária nem de imposto. Desta forma, é impossível que ele seja equiparado com a ordenação estipulada para incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, ou seja, não tem relevância a natureza da verba trabalhista remuneratória ou indenizatória/compensatória para incidir no FGTS.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula 646 que trata sobre a irrelevância da natureza da verba trabalhista para incidir nas contribuições de FGTS, pois, apenas as verbas que estão previstas em lei tais como benefícios previdenciários, parcelas “in natura” dos programas de alimentação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, férias indenizadas e outras, estão excluídas da sua base de cálculo, como dispõe o Art. 15 da Lei 8.036/1990.
Referência: STJ