STF julga prejudicadas ações sobre ultratividade das convenções coletivas de trabalho

Os ministros do STF julgaram prejudicadas duas ações que tratam da ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Por maioria, os ministros observaram que o cenário jurídico trabalhista sofreu alterações desde que as ações foram ajuizadas, sendo editada a reforma trabalhista, que versou de forma expressa a vedação da ultratividade.

A reforma trabalhista assim dispõe no § 3º, art. 614: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

Ambas as ações foram ajuizadas no ano 2000 pelo PCdoB – Partido Comunista do Brasil e pela CONTTMAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos.

Ambas questionaram a constitucionalidade do artigo 19 da MP 1.950-66/00, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei 8.542/92, que dispõe sobre política nacional de salários. A MP acabou sendo convertida na lei 10.192/01. Um dos artigos revogados assim dispõe:

Art. 1° A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. (Revogado pela Lei 10.192, de 14.2.2001)
§ 2° As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa. (Revogado pela Lei 10.192, de 14.2.2001).

Julgamento iniciado

Os ministros começaram a analisar a questão em 2016, oportunidade em que a ministra Cármen Lúcia, relatora, analisou apenas a impugnação relativa à alegada ofensa aos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição, considerando prejudicadas as demais alegações, com base na carência de argumentos e da superveniência da conversão da MP em lei ordinária, conforme diversos precedentes do Supremo.

Para a ministra, não procede o argumento presente nas duas ADIns de que teriam sido excluídos direitos dos trabalhadores adquiridos em pactos coletivos. Isso porque, explicou a ministra, independentemente da existência de lei ordinária, permanecem hígidas no ordenamento jurídico brasileiro as normas constitucionais que asseguram o direito à irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo, conforme prevê o artigo 7º (inciso VI) da Constituição.

Com esses argumentos, a ministra votou pela improcedência das ações, sendo acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Marco Aurélio.

O ministro Edson Fachin divergiu da relatora. Ao defender a procedência das ações, pela inconstitucionalidade do artigo 19 da MP 1.950-66/00, convertida na lei 10.192/01, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei 8.542/92, o ministro disse entender que “trazer à vigência normas que deixam expressamente consignado no ordenamento jurídico positivo infraconstitucional brasileiro, aquilo que por força suficiente e autônoma, de densidade normativa do inciso XXVI do artigo 7º e parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, já faz parte do universo normativo pátrio, constitui-se em dever de coerência do STF com a sua missão de guardiã da Constituição”.

 

Fonte: Migalhas