“Segundo dispõe o artigo 2º do Decreto 10.060/2019, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, não confundindo com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

O referido decreto passou a regulamentar o trabalho temporário no país, cuja duração do contrato previsto não poderá ser superior a 180 dias corridos.

Além disso, não é porque é temporário que não existe contrato.

O Decreto 10.060/2019 diz que a empresa de trabalho temporário deve celebrar contrato individual com o trabalhador.

Outra novidade do decreto é que os litígios do trabalho temporário devem ser resolvidos na Justiça do Trabalho.

Clique aqui e leia o Decreto.”

 

Fonte: CNJ