“O colegiado, a partir do voto da juíza relatora Soraya Galassi Lambert, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Ato ilícito
A magistrada concluiu que a autora logrou comprovar violação a sua honra e dignidade, na medida em que a “anotação acarreta prejuízo à trabalhadora na busca de nova colocação no mercado de trabalho, vez que traz em seu bojo a conotação de empregado queixoso, que procurou a Justiça do Trabalho”.
A relatora lembrou no voto que, em que pese ser assegurado pela CF o direito de ação, sendo legítima a busca dos direitos sonegados ao laborista, “não se pode olvidar que os empregadores se mostram reticentes à contratação de empregados que já tenham movido reclamações trabalhistas”.
“Assim, inconteste que a reclamada incorreu na prática de ato ilícito ao fazer constar que o registro do contrato de trabalho foi efetuado “de acordo com o processo (…)”, acarretando violação à honra e dignidade da laborista.”
A reclamada será obrigada a indenizar a autora em R$ 3 mil.”
Processo: 1001529-02.2018.5.02.0042
Fonte: TRT2