Aposentadoria dos professores

Aposentadoria dos professores (Regime Geral de Previdência Social)
A aposentadoria do professor é devida para aqueles que comprovem contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nos termos da Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Requisitos para a aposentadoria do professor antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019)
Antes da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, era necessário comprovar:
• 25 anos de contribuição para a professora, e 30 anos de contribuição para o professor;
• sem limite de idade.

A renda mensal da aposentadoria correspondia a:
• 100% do salário de benefício, ou seja, 100% do produto da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Essa fórmula do cálculo da renda mensal ainda pode ser utilizada para quem completou estes requisitos antes da aprovação da Reforma, ou seja, até 12/11/2019, considerando que o art. 3ª da Emenda Constitucional 103/2019 assegurou o direito adquirido.
Regras de Transição
A Emenda Constitucional estabeleceu 3 (três) regras de transição diferenciadas para aposentadoria de Professores:

Regra dos pontos

Requisitos cumulativos:
• 25 anos de contribuição para a professora, e 30 anos de contribuição para o professor;
• somatória da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 pontos (professora) e 91 pontos (professor).
Observação: a partir de 01/01/2020, a pontuação que se inicia em 81/91, tem o acréscimo de um ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos para a professora (em 2030) e 100 pontos para o professor (em 2028). A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

A renda mensal da aposentadoria corresponde a:
• 60% da média integral de todos salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e de 15 anos, se mulher.
Observação: Nesse caso, destaca-se que, para alcançar a pontuação necessária, existe entendimento no sentido de que é possível somar tempo trabalhado que não seja na condição de professor, desde que preenchidos os requisitos de 25 anos de contribuição na condição de professora, e 30 anos de contribuição na condição de professor.

Regra da idade mínima progressiva

Requisitos cumulativos:
• 25 anos de contribuição para a professora, e 30 anos de contribuição para o professor; e
• 51 anos de idade para a professora, e 56 anos de idade para o professor.
Observação: a partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de 06 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos, se homem (em 2027).
A renda mensal da aposentadoria corresponde a:
• 60% da média integral de todos salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher.
Pedágio de 100%

Requisitos cumulativos:
• 52 anos de idade para a professora, e 55 anos de idade para o professor;
• 25 anos de contribuição para a professora, e 30 anos de tempo de contribuição para o professor;
• Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (em 13/11/2019), faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo de magistério faltante).
A renda mensal da aposentadoria corresponde a:
• 100% da média integral de todos salários de contribuição desde julho de 1994.
Observação: considerando o tempo de pedágio a ser cumprido, é bem provável que as regras permanentes sejam mais vantajosas que as de transição.

Regra Permanente
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, a regra permanente para a aposentadoria especial do professor exige tempo de contribuição e idade mínima.
Requisitos cumulativos:
• 25 anos de contribuição para professora e professor;
• 57 anos de idade, para professora, e 60 anos de idade, para professor.
Observação1: a Portaria do INSS nº 450/2020, prevê a possibilidade de aplicação da regra permanente tanto para os segurados filiados ao RGPS após a Reforma, como também para os demais, nos casos em que for mais vantajosa.
Observação2: Existe uma situação específica em que a regra permanente é, com certeza, mais vantajosa que as transitórias: se o segurado for homem e possuir somente 25 anos de tempo de contribuição, mas 60 anos de idade.
Nesse caso, a regra permanente é mais vantajosa do que qualquer uma das regras de transição, que exigem todas tempo de contribuição de 30 anos.

Martucci Melillo Advogados Associados
Maria Fernanda Albiero F. Rigatto
OAB/SP 225.794