AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, ao contrário do que muitos pensam, não é um benefício pago ao preso, mas sim aos seus dependentes.

Quais os requisitos?
• Ter no mínimo 24 meses de atividade urbana reconhecida pelo INSS;
• Estar preso em regime fechado ou semiaberto;
• A média das contribuições nos 12 meses antes de estar preso, deve estar dentro do limite estabelecido na legislação;
• Não ter recebido salário ou benefício do INSS durante a prisão.

Quem são os dependentes do preso?
• Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
• Dependentes de classe 2 – os pais;
• Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.

Os dependentes receberão o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer preso em regime fechado.

Importante salientar que, antes de ser recolhida a cadeia, o segurado deve estar trabalhando registrado há pelo menos dois anos e ter salário de até R$ 1.425,56, em 2020. Este valor é corrigido todos os anos pelo INSS. Ou pagando mensalmente o INSS através de carnê.

Caso o preso esteja desempregado ao tempo do recolhimento à prisão, mas tenha a qualidade de segurado e tenha contribuído por 02 anos, deverá ser considerado sem renda e, cumprido o critério de baixa renda, possuirá direito ao benefício.