“Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, fibromialgia é: “uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma característica da pessoa com FM é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas.”
Na quarta feira, dia 09 de outubro, o Projeto de Lei 4.399/2019 que coloca a possibilidade de trabalhadores portadores de fibromialgia serem dispensados dos prazos de carência para acesso ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e agora a matéria será avaliada pelo Plenário.
O PL 4.399/2019 é oriundo de uma sugestão legislativa enviada pelo portal e-Cidadania, do Senado. Originalmente, a sugestão defendia o reconhecimento da fibromialgia como doença crônica para fins de acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, com dispensa dos períodos de carência exigidos pela Previdência Social. Esses segurados também teriam direito a um acréscimo de 25% no valor dos benefícios, destinado à cobertura de gastos com cuidadores. Por fim, garantia da oferta de medicamentos e terapias gratuitas.
Segundo Irajá, os ajustes no PL 4.399/2019 começaram a ser feitos pelo relator na Comissão de Direitos Humanos (CDH), senador Flávio Arns (Rede-PR). Lá, Arns registrou que a legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Diante desse cenário, a CDH aprovou o projeto determinando apenas a inexigibilidade da carência previdenciária para concessão de benefícios aos segurados com fibromialgia. Eliminou também o acréscimo de 25% no valor dos benefícios, tendo em vista que essa vantagem não é concedida aos portadores de outras doenças graves ou incapacitantes.
Entretanto, uma ressalva foi estabelecida para a conquista da aposentadoria por invalidez: atesto de que a fibromialgia gerou incapacidade do segurado para o trabalho, após perícia realizada por junta médica oficial. “O dispositivo legal vigente (Lei 8.213, de 1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social) não garante o direito à aposentadoria por invalidez, mas, sim, à dispensa do período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, nos casos em que for constatada a invalidez decorrente das doenças ali elencadas”, observou Irajá.
Ainda na avaliação do relator na CAS, a exigência de carência de um ano para concessão dos benefícios previdenciários em questão “é de uma crueldade exagerada” para os trabalhadores com fibromialgia. “Em última instância, se poderia dizer que essa regra atenta contra um objetivo previsto na Constituição, que aponta para uma seguridade social com ‘universalidade da cobertura e do atendimento'”, ressaltou Irajá.”