O salário-família é um benefício do Governo pago ao empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, de baixa renda, de acordo com o número de filhos ou equiparados menores de 14 anos (exceto em casos de invalidez) que possua.
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, também terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Para ter direito ao salário-família é necessário:
-Possuir remuneração abaixo dos limites previstos pelo Governo Federal, que são atualizados a cada ano;
-Possuir filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade;
-Apresentar certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e apresentar anualmente atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
O valor da cota do salário-família, atualizado a cada ano pelo Governo Federal, é pago por filho ou equiparado e leva em consideração a remuneração do segurado de baixa renda. O segurado com remuneração mensal acima do limite de baixa renda não faz jus ao salário-família.
Importante saber também que:
-Os dois pais têm direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão;
-Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada;
-Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade;
-Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício.
Referências: Governo Federal