Segurado deve receber auxílio-acidente desde o fim do auxílio-doença

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o auxílio-acidente deve ser concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) logo após o fim do auxílio-doença para um residente de Santo André (SP). O beneficiário recebia auxílio-doença devido a um incidente de trânsito.
Segundo a 8ª Turma do TRF3, como foi comprovada a redução de capacidade do segurado, através da perícia médica judicial e de documentos, o benefício é devido retroativamente.
O homem foi vítima de um acidente de trânsito em 13 de julho de 2010. Ele fez o requerimento do auxílio-doença previdenciário e o obteve entre 28 de abril de 2010 e 30 de abril de 2012. Já a concessão do auxílio-acidente veio administrativamente apenas em 2019, no dia 28 de janeiro.
Dessa forma, o autor solicitou judicialmente o pagamento dos benefícios atrasados. A concessão do auxílio-acidente desde o encerramento do auxílio-doença já havia sido deferida em primeiro grau pela 1ª Vara Federal de Santo André, porém, o INSS recorreu ao TRF3.
De acordo com o órgão federal, não havia um motivo para ligar o começo do pagamento do auxílio-acidente para o beneficiário na data em que o auxílio-doença cessou. A autarquia defendeu que o autor levou anos para solicitar o direito e que tal benefício tem caráter indenizatório, sendo devido apenas depois das lesões causadas por acidente de qualquer natureza serem consolidadas.

Justificativa da retroação
David Dantas, desembargador federal e relator do processo, expôs que a diminuição da capacidade do segurado por conta das lesões causadas pelo acidente de 2010 foram reconhecidas pelo INSS em 2019. De acordo com ele, a Lei de Benefícios determina que o auxílio-acidente deve ser concedido já no dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença. Embora o benefício não possa ser acumulado com qualquer aposentadoria, ele independe de remunerações ou rendimentos recebidos pelo acidentado.
O relator alertou também que: “ainda que o postulante não tenha demonstrado requerimento administrativo, cabia ao INSS, quando da cessação daquele benefício, transformá-lo em auxílio-acidente, já que foram comprovadas as sequelas redutoras da capacidade do segurado.”
Dantas salientou que o entendimento de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis já é consagrado, com admissão do reconhecimento da prescrição das parcelas não solicitadas nos 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Para concluir, o desembargador determinou que o auxílio-acidente deve ter seu início mantido em 30 de abril de 2012, quando o auxílio-doença do autor foi encerrado. Assim, foi negado provimento ao agravo interno do INSS de forma unânime pela 8ª Turma.
As informações são da Assessoria de Comunicação Social do TRF3 e o número da Apelação Cível é 5000193-59.2020.4.03.6126.

Fonte: Site TRF3