Conforme a legislação, o vale-transporte “não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos” (artigo 2º da Lei 7.418/1985).
Também de acordo com a mesma lei, o cálculo do valor do benefício deve ser realizado de acordo com o percurso residência-trabalho e vice-versa, não havendo distância mínima para o recebimento.
Fonte: CNJ