Contrato de trabalho suspenso e o INSS

A medida provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que foi convertida em Lei nº 14020/2020, em 07 de julho de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em virtude do Coronavírus.

A mesma medida provisória criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago pela União, nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho nos percentuais de 25%, 50% e 70%, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, a depender do caso.

Em seu artigo 8º, parágrafo § 2º, inciso II, a medida provisória 936/2020, convertida em Lei n º 14020/2020, trouxe a autorização para que os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspenso façam recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Assim, os trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos podem realizar a complementação como segurado facultativo. Neste caso, é recomendável aguardar uma definição por parte da Receita Federal ou Decreto regulamentando a nova Lei, sobre a guia e o código de recolhimento.

O prazo para pagamento da contribuição dos facultativos é sempre o dia 15 de cada mês, prorrogando-se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário.

Martucci Melillo Advogados Associados
Cássia Martucci Melillo Bertozo
OAB/SP 211.735