Desde o início de abril, as empresas estão autorizadas a suspender os contratos de trabalho por tempo determinado e a reduzirem, de forma proporcional, o salário e a jornada dos trabalhadores.
Chamado de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a iniciativa do governo federal foi implementada por meio da medida provisória (MP) 936, e tem o objetivo de atenuar os impactos da pandemia do novo coronavírus sobre a economia brasileira.
Algumas mudanças que ocorreram em benefícios e direitos trabalhistas:
1. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
- Suspensão temporária: neste caso, não há recolhimento do FGTS por parte do empregador até o final do prazo da suspensão do contrato de trabalho. Lembrando que as empresas que faturaram acima de R$ 4,8 milhões no ano de 2019, são obrigadas a pagar uma ajuda compensatória ao trabalhador de no mínimo 30% do salário, durante o período de suspensão. Porém, o FGTS não vai incidir sobre esse valor, já que a ajuda compensatória “não tem natureza de salário”.
- Redução de jornada e salário: aqui o FGTS continua sendo recolhido, mas com base no valor do salário reduzido. Exemplo: se um trabalhador tem um salário de R$ 2.000 que foi reduzido em 70%, isso significa que ele passou a ganhar R$ 600. É justamente sobre os R$ 600 que será calculado o valor do recolhimento do FGTS, por parte da empresa.
Pelas regras da MP, o governo federal faz uma complementação do salário, com base no cálculo do seguro-desemprego. No exemplo acima, o governo entraria com uma complementação de 70% do valor da parcela do seguro a que o empregado teria direito se fosse demitido.
2. Contribuição ao INSS
- Suspensão temporária: neste caso, a contribuição previdenciária patronal fica suspensa.
- Redução de jornada e salário: Para as reduções de jornada e salário, a base de cálculo da contribuição patronal será o salário reduzido, ou seja, o valor que a empresa passou a pagar ao trabalhador. Assim como no caso do FGTS, a complementação salarial feita pelo governo não será considerada na hora de a empresa calcular o INSS.
Aqui o trabalhador também pode continuar contribuindo ao sistema previdenciário normalmente.
4. Contagem do 13º Salário
- Suspensão temporária: No caso da suspensão os meses não trabalhados não entram na contagem da proporcionalidade do 13º salário. Ou seja, eles não serão considerados quando chegar a hora de a empresa calcular o valor do benefício.
- Redução de jornada e salário: A redução de jornada e salário não muda em nada a contagem da proporcionalidade do 13º salário, pois o contrato de trabalho continua ativo. Porém, o cenário pode mudar se a redução proporcional foi acertada em acordo coletivo, junto com sindicatos.
5. Férias e pagamento do 1/3
- Suspensão temporária: Neste caso, as férias também ficam suspensas, pois durante o período de suspensão, o contrato de trabalho fica “paralisado” e que, portanto, os meses que o trabalhador ficou em casa não é contado como tempo de serviço para aquisição do direito às férias.
- Redução de jornada e salário: A MP 936 não altera o direito a férias dos trabalhadores que tiveram sua jornada e salário reduzidos. Porém, uma outra medida provisória, a 927, flexibilizou as regras de pagamento das férias durante o período de calamidade pública.
5. Vale Transporte
- Suspensão temporária: A empresa fica dispensada de pagar o vale transporte.
- Redução de jornada e salário: Se o trabalhador continua indo de transporte público até a empresa, o direito ao vale-transporte (VT) permanece válido.
Se a redução de jornada provocou uma diminuição dos dias de trabalho, o valor do vale transporte será reduzido para contemplar apenas esses dias, já que nos demais não haverá deslocamento.
6. Vale Refeição e Alimentação
- Suspensão temporária: Se o vale-refeição (VR) e o vale-alimentação (VA) fazem parte do pacote de benefícios da empresa ou estão previstos em convenção coletiva, os trabalhadores têm direito a continuar recebendo.
- Redução de jornada e salário: Trabalhadores continuam recebendo, desde que o VA e VT façam parte do pacote de benefícios da empresa ou estejam previstos em convenção.
7. Plano de saúde e odontológico
- Suspensão temporária: Devem ser mantidos, já que a MP prevê a manutenção de todos os benefícios que fazem parte do pacote de benefícios concedidos pelo empregador ao empregado.
- Redução de jornada e salário: Devem ser mantidos, seja para quem está trabalhando presencialmente ou em casa.
8. Licença-maternidade
- Suspensão temporária: Se a trabalhadora já estiver em licença maternidade, a suspensão do contrato não se aplica a ela. A empresa tem que continuar pagando o valor integral do último salário anterior ao afastamento.
- Redução de jornada e salário: As regras da suspensão também valem no caso de redução de jornada.
9. Auxílio-creche
- Suspensão temporária: O trabalhador continua recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva.
- Redução de jornada e salário: Também continua recebendo se for um benefício previsto em convenção coletiva.
10. Bolsa de estudo
- Suspensão temporária: A continuidade ou não das bolsas de estudo concedidas aos trabalhadores vai depender da política interna da empresa e do que ficou acordado entre empregador e empregado sobre este tema.
- Redução de jornada e salário: É o mesmo caso da suspensão. Tudo depende da política interna da empresa e do acordo entre empregador e empregado.
Fonte: G1