No dia 02 de abril de 2020, foi publicada a Lei 13.982/20 conhecida por instituir o Auxílio Emergencial a trabalhadores informais, e também alterar dispositivos importantes da Lei 8.742/93, trazendo inovações importantes para o enfrentamento da crise gerada pelo Covid-19.

A Lei 13.982/20 dispõe, dentre suas principais medidas, sobre o auxílio emergencial a cidadãos sem emprego formal, que se encontram em condições de trabalhadores informais, microempreendedores individuais ou contribuintes da Previdência Social.

Além do já conhecido pagamento do auxílio emergencial aos que preencherem os requisitos, em razão do estado de calamidade pública provocado pela Pandemia do Covid-19, a Lei também autorizou o pagamento antecipado do auxílio emergencial à pessoas com deficiência e idosos de idade igual ou superior a 65 anos, que preencham os requisitos para concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC, a contar da publicação da Lei, ou até a avaliação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das condições de deficiência e/ou vulnerabilidade social, o que ocorrer primeiro.

Em caso de concessão do Benefício de Prestação Continuada, será descontado o que eventualmente tiver sido adiantado.

A Lei 13.982/20 em seu Artigo 20, § 3º elenca que durante o período em que durar a pandemia, poderá considerar como parâmetro de aferimento de condições para caracterização de vulnerabilidade social o valor de até ½ (meio) salário mínimo (R$522,50), sendo que anteriormente esse valor era ¼ (um quarto) do salário mínimo (R$261,25). Contudo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, suspendeu a eficácia desta alteração que ampliava o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob o argumento de o período emergencial não constituir motivo suficiente para afastar a exigência constitucional da corresponde fonte de custeio para ampliação do BPC, e que a medida implicaria em um alto custo aos cofres públicos, aumentando a projeção da dívida pública nacional.

Por fim, a nova lei também autorizou o pagamento de 1 salário mínimo por até 3 meses ou até a realização da perícia médica pela Autarquia (o que ocorrer primeiro), a quem requerer o benefício de auxílio doença, mediante apresentação de atestado médico.

Uma vez que as atividades nas agências do INSS encontram-se temporariamente suspensas, como uma das medidas de combate à pandemia do Covid-19, a Lei autorizou a antecipação automática de um salário mínimo mensal também aos requerentes de auxílio-doença, bastando apenas a apresentação do atestado médico, sem a necessidade de agendar ou realizar perícia médica.

O Instituto Nacional do Seguro Social, desde o dia 10 de abril (sexta-feira) já adaptou seu sistema digital para receber atestados médicos digitalizados nos novos requerimentos e para aqueles que estão na fila solicitarem a antecipação no valor de R$ 1.045,00.

Importante esclarecer que o atestado médico adicionado ao requerimento administrativo deve observar alguns requisitos:

  • Ser legível
  • Conter assinatura/carimbo e identificação do profissional emitente com registro do Conselho de Classe.
  • Conter informações sobre a doença ou CID
  • Conter prazo estimado de repouso necessário

Será devido ao requerente a antecipação de 1 salário mínimo por até 3 meses quando também atendido os demais requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença, quais sejam, a qualidade de segurado e carência, esta última, quando exigida.

A Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril 2020 publicada pelo INSS dispõe quem em casos excecionais o segurado terá que ser submetido à perícia médica por profissional do INSS, após do regime de suspensão nas agências. São elas:

  • Quando houver necessidade de prorrogação do benefício por prazo superior aos 3 meses
  • Para conversão da antecipação do auxílio doença em auxílio doença definitivo
  • Quando por falta de cumprimento dos requisitos exigidos no atestado médico, não for possível a antecipação do benefício

 

Nos termos da Portaria os atestados médicos serão submetidos a análise preliminar pelo INSS e, em caso de emissão ou apresentação de atestado materialmente ou formalmente falso, sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos.