Via de regra, o Artigo 343 do Código Civil Brasileiro exime o devedor pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior, estes entendidos como sendo um “fato necessário”, isto é, não determinado pela parte, superveniente e inevitável, ou seja, fora do alcance do poder humano, tal como a atual pandemia que de modo inesperado tem impactado sobre toda a atividade econômica nacional.
Situação semelhante já vivemos durante a epidemia da chamada Gripe Suína, provocada pelo vírus A H1N1, ocorrida em 2009, onde o Poder Judiciário, em inúmeros casos, foi provocado a decidir a respeito de cumprimentos (ou melhor, descumprimentos), rescisões e cancelamentos de contratos com a incidência ou não das respectivas penalidades (multas), equilibrando assim as relações contratuais.
O fato é que tais eventos (como a pandemia que enfrentamos atualmente) trouxe, e, aliás, vem trazendo inúmeros inconvenientes à população, como exemplo do prudente isolamento social, instigando as pessoas à adaptarem suas rotinas e ambientes, muitas vezes, limitando a mobilidade e também a liberdade de ir e vir, o que tem sido responsavelmente respeitado por todos.
E no campo econômico (leia-se “contratual”) não é diferente. Os princípios contratuais da boa-fé e da probidade (artigo 422 do Código Civil) instigam as partes a buscarem uma solução que de forma equivalente (sensível aos acontecimentos) e promovem a manutenção dos contratos muitas vezes alterando algumas de suas cláusulas e condições (artigo 479 do Código Civil) em prol de sua função social (artigo 421 do Código Civil).
Esse é o desafio a que estamos submetidos atualmente, o consenso na solução dos conflitos sociais, evitando o protagonismo do já assoberbado e lento Poder Judiciário, favorecendo a continuidade das relações comerciais e também dos empregos, pontos esses cruciais para a pronta recuperação da economia e da harmonia das relações, resgatando o espírito de otimismo que sempre imperou entre o povo brasileiro.
Gustavo Martin
Advogado Martucci Melillo