Para TRT-2, penhora do salário não deve comprometer subsistência

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, apresentou duas decisões que defendiam a tese de que, embora seja possível fazer a penhora do salário para quitar créditos trabalhistas, essa medida não pode comprometer a capacidade da pessoa se sustentar.

Salário mínimo como limite
Em um dos casos, a decisão da 15ª Turma do Regional foi favorável a um trabalhador que havia solicitado a penhora de salário ou aposentadoria dos sócios de uma empresa. A sentença, que não acolheu os interesses do reclamante, foi reformada pelo órgão.
A ação trabalhista está na fase de execução desde 2012, e não foram encontradas opções para prosseguir com ela. A negativa ao pedido de penhora teve como fundamento o Código de Processo Civil, no artigo 833, que declara aposentadorias e salários impenhoráveis.
Segundo Beatriz de Lima Pereira, juíza e redatora designada, há uma exceção à regra no parágrafo 2º do mesmo artigo que se encaixa na situação das dívidas trabalhistas avaliadas no processo, pois coloca como exceção a cobrança de créditos que tenha natureza alimentar.
Ainda que a decisão tenha declarado a cobrança lícita e a expedição de ofícios para busca de valores tenha sido concedida, não houve a garantia da penhora. Além da penhora só poder ser aprovada no limite de 10% do valor do salário ou benefício previdenciário, só poderá ser executada se não fizer com que o devedor receba valor inferior a um salário mínimo depois do desconto.

Exceção
Já uma decisão da Seção de Dissídios Individuais 7, reverteu a penhora dos ganhos de uma aposentada. Mantida em primeiro grau, a solicitação em mandado de segurança foi aceita e o colegiado reformou a decisão do juízo de origem, pois entendeu que a penhora comprometeria a subsistência da requerente.
Flavio Villani Macedo, desembargador relator, lembrou que a aposentadoria da senhora era de R$1038,06 e que os descontos, referentes ao pagamento de um empréstimo consignado, diminuíam os rendimentos dela a R$764,55. O empréstimo feito pela mulher tinha como objetivo reformar sua residência, atingida por uma enchente.
Teoricamente, o mandado de segurança não seria a ação correta para o questionamento da penhora, mas o juiz entendeu o caso como uma exceção, já que ele é agravado pelo fato da aposentada sofrer de uma neoplasia na pele, o que ampara a decisão.
De acordo com o desembargador, “a penhora, na forma como realizada no processo matriz, compromete a subsistência do executado, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo”.
Os números dos processos são 0000999-80.2012.5.02.0444 e 1000945-56.2021.5.02.0000. As informações são da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Fonte: Conjur