Divórcio e a partilha de bens

A partilha de bens ocorre quando o casal decide colocar fim no matrimônio ou na união estável.

É importante destacar que a partilha de bens ocorre de diferentes formas, a depender do regime que o casal escolheu, assim sendo:

Comunhão parcial de bens

  • Para bens adquiridos de forma onerosa durante a relação do casal: são de ambos e no divórcio são divididos em partes iguais.
  • Para bens adquiridos de forma gratuita durante a relação do casal: pertencem apenas a quem recebeu a herança ou doação.
  • Para bens adquiridos antes da relação: continuam sendo de cada um, ou seja, não entram na divisão de bens.

 

Comunhão universal de bens

Neste regime não existem bens individuais, apenas bens comuns. Ou seja, todos os bens adquiridos antes ou durante a relação, serão divididos em partes iguais.

Mas atenção! Os bens que são herdados com cláusula de incomunicabilidade serão particulares, ou seja, não entram na partilha de bens.

Neste regime também exige-se a realização de Pacto Antenupcial para sua realização.

 

Separação total de bens

Este regime depende da celebração de uma Escritura Pública de Pacto Antenupcial. É o regime estabelecido na união que promove a absoluta separação patrimonial entre os cônjuges, onde cada um possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada um possuía antes da relação, bem como os que forem sido adquiridos individualmente (compra, venda, herança, doação e etc.), durante a relação.

 

Referências: Código Civil e Jornal Contábil