GUARDA COMPARTILHADA

Segundo a Lei 13.058/2014, o compartilhamento da guarda não é preferencial ou prioritária, mas sim obrigatória, a não ser em casos em que há a suspensão ou a perda do poder familiar ou situações em que um dos genitores não possua plena aptidão para o exercício da guarda (com prévia decretação judicial).
É diferente de guarda alternada. Nessa, as crianças não possuem residência fixa e as decisões que as envolvem não são tomadas em conjunto pelos pais, mas somente pelo genitor que está com a criança naquele momento.
Mesmo que os pais residam em cidades diferentes, a guarda compartilhada é possível. Em casos assim, ela residirá no melhor lugar que atenda as necessidades e interesses.
O tempo de convivência não precisa ser dividido de forma igualitária entre os pais, mas sim de forma equilibrada.
A fixação da guarda compartilhada pode acontecer mesmo quando não há civilidade e boa comunicação entre os pais.
A guarda compartilhada NÃO isenta a obrigação de pagamento de pensão alimentícia.

Referências: IBDFAM e CNJ.