“O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.
Segundo ele, não havendo essa prova pré-constituída, e como o habeas corpus não admite produção de provas, a questão deve ser analisada em ação própria, “em que se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa”.
No habeas corpus apresentado ao STJ, o pai alegou que a exequente é maior de idade e pode arcar com seu próprio sustento. Disse também não ter capacidade financeira de pagar o débito e acrescentou que, se fosse preso, os outros filhos ficariam na miséria.
O ministro Moura Ribeiro lembrou que, conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Segundo ele, o STJ tem o entendimento consolidado de que a obrigação reconhecida em acordo homologado judicialmente e que serve de base para a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional, seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação.
“A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais das alegações do impetrante de que a exequente é capaz de se manter pelo próprio esforço e de que não necessita de alimentos impede o exame de tais temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância”, acrescentou.
De acordo com o relator, considerando que o decreto prisional coincide com a Súmula 309 do STJ — reafirmada no parágrafo 5º do artigo 528 do novo Código de Processo Civil — e que foi evidenciado o não pagamento da obrigação alimentar, “é legal a manutenção da prisão civil”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ